quarta-feira, 24 de março de 2010

Nepotismo Cruzado.mas todos na Mesma Santa Salete no Centro Cívico(?) em Curitiba....eita sem vergonhice

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por Antenor Demeterco Junior, Antonio Martelozzo, Carvílio da Silveira Filho, Dimas Ortêncio de Melo, Eraclés de Messias, Eugênui Achille Grandinete, Glademir Vidal Panizzi, Hamilton Mussi Corrêa, Hayton Lee Swain Filho, Idevan Batista Lopes, José Augusto Gomes Aniceto, José Maurício Pinto de Almeida, José Simões Teixeira, Jucimar Novochadlo, Jurandyr Souza Junior, Lonel Cunha, Luiz Mateus de Lima, Luiz Zarpelon, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Maria Mercês Gomes Aniceto, Miguel Kfouri Neto, Paulo Cézar Béllio, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Paulo Habith, Ruy Francisco Thomaz, Sérgio Arenhart, Sérgio Rodrigues, Silvio Vericundo Fernandes Dias, Sônia Regina de Castro, Waldomiro Namur, Adriana Zoa Monclaro Grandinetti, Andressa Pereira Scaramussa, Alana Mara Batista, Alceu Pinto de Almeida Neto, Aline Patrícia Zanatta Swain, Ana Lúcia de Figueiredo Demeterco Airoldi, André Octávio Brotto Cruz, Andréa Regina Raun Lopes, Andrei de Oliveira Rech, Ângela de Carvalho Cunha, Bruna Pennacchi Souza, César Leandro Airoldi, Clarice MArchalek de Araújo Teixeira, Claudia Helena Fernandes Dias, Claudia Maria Vasconcelos, Daniela Cristina Bellio, Débora Demarchi Mendes de Mello, Eduardo Panacchi Souza, Gisele Maranhão de Loyola Furtado, Inez Ferreira Martelozzo, Isabele Carolina de Melo, Iverlei de Toledo Marcondes Teixeira, Iverson de Toledo Marcondes Teixeira, Jaqueline de Lima Teixeira, João Eugênio Saporski Lopes, José Simões Teixeira Filho, Luana Thaís Kessler, Luiz Henrique Orlandine Munhoz, Luiz Sebastião Rodrigues, Maysa Rocco Stainsack, Marcelo Mussi Corrêa, Maria Alice de Carvalho Panizzi, Marcello Alvarenga Panizzi, Marco Antonio de Lima, Maria Helena Namur, Maria Ignez Tassi Simões Teixeira, Maurício Rosanova, Paulo Roberto Vasconcelos Filho, Rafael Mussi Corrêa, Rafka de Castro Fayad, Reinaldo Orlandine, Ricardo Carneiro Anunciação, Ricardo Lopes Kfouri, Rodrigo Erasmo de Melo, Rogério Carneiro Anunciação, Rogério de Almeida Rodrigues, Ruberlei Gomes Carneiro, Sylvia Maranhão de Loyola Furtado de Carvalho, Thais Kfouri de Lima, Tufi Maron Neto, Valéria da Silveira Muller e Yara Nazarena Pinheiro Lima Baptista de Macedo Pacheco em face de ato futuro do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Argumentam os impetrantes, Desembargadores e Assessores de confiança deste Tribunal de Justiça, terem recebido o ofício-circular n.º 45/2005, de 13 de dezembro próximo passado, do impetrado, afirmando que tão logo prestadas as informações por aquele solicitadas daria cumprimento ao contido na Resolução .º 07, de 18 de outubro de 2005, baixada pelo Conselho Nacional de Justiça, publicada no Diário da Justiça da União de 14 de novembro de 2005, as informações haveriam de esclarecer sobre a " existência de pessoas ocupantes de cargos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nas situações reguladas pelo artigo 2º da referida Resolução".

A Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça, veda, em seu artigo 1º, "a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim considerados" e nos incisos I a V do artigo 2º, define quais seriam as práticas de nepotismo, tal ato do Conselho, encerre flagrante vício de inconstitucionalidade, afrontando ao princípio federativo, usurpando funções que não é de sua alçada, por desautorizada interpretação conferida ao texto constitucional, sendo que, o impetrado pretende dar cumprimento a referida resolução.

Sustentam, que a competência enunciada pela Constituição Federal ao Conselho Nacional de Justiça, é de atuação infralegal, pressupondo à sua atuação a existência de lei e, em vista da autonomia dos Tribunais Estaduais, ao Conselho Nacional de Justiça não cabe determinar, administrativamente, a proibição direta de nomeação e contratação de pessoal na modalidade como prevista na Resolução n.º 7, nem a extensão dos efeitos da Lei Federal n.º 9.421/96 ao plano estadual.

Sendo que, apenas aos Tribunais de Justiça detêm capacidade para propor medidas acerca de organização, criação e extinção de cargos auxiliares (CF. art. 96, II, "b" e "d"), assim eventual projeção de eficácia da aplicação da Lei n.º 9.241/96 aos Tribunais estaduais implica em quebra de autonomia e invasão da União nas competências estaduais.
Alegam, que a decisão impetrada, apoiada em Resolução inconstitucional e ilegal, encampam, a extrapolação do Conselho Nacional de Justiça, das emanações do princípio federativo, pois o texto constitucional e legal não desautorizam as nomeações efetivadas, o Estado do Paraná disciplinou o regime jurídico dos funcionários públicos civis, pela Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, em seu artigo 346, é alinhado com o texto constitucional que, faz referência à existência dos chamados cargos de confiança ou em comissão, artigos 37, V; § 13 do art. 40; art. 54, I, "b" e II, "b".

Pela via da presente segurança pede-se, em sede liminar inaldita altera pars, para impedir a exonerações dos servidores impetrantes até o julgamento final do mandamus, afirmando presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar, e ao final, a concessão definitiva da ordem impetrada no sentido de reconhecer aos Desembargadores impetrantes o direito líquido e certo de indicarem 2 (duas) pessoas de sua estrita confiança, detentores dos requisitos da lei para o exercício de cargo em comissão em seus respectivos gabinetes e aos servidores impetrantes reconhecer o direito líquido e certo de permanecer nos cargos em que foram regularmente providos até o julgamento definitivo da segurança impetrada, declarando-se incidenter tentum, a inconstitucionalidade da Resolução n.º 7 de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça.
É em síntese o relatório.

Anoto preambularmente a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, para conhecer e julgar privativamente da presente ordem constitucional de Mandado de Segurança, haja vista as disposições Regimentais, alínea c do inciso V do artigo 83:
"c) mandados de segurança, os mandados de injunção e os "habeas data" contra seus atos, do Presidente do Tribunal, do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, dos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor Adjunto, do Procurador-Geral da Justiça,...;."

Portanto, como o presente mandado de segurança preventivo fora impetrado em face de ato futuro do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não pairam dúvidas acerca da competência deste Areópago.
Verificada a competência, cabe-nos anotar a regularidade do mandamus nos termos da exegese do artigo 1º da Lei n.º 1.533/51, pois o presente é manejado na modalidade preventiva, dada as particularidades deve-se recobrar maior cautela na análise do juízo de admissibilidade.
Veja-se da leitura do precitado artigo, que abalizada doutrina e jurisprudência recomendam orientação restritiva ao "justo receio", que na espécie, está mais que as escancaras, insofismável que presentes os atributos da objetividade e da atualidade, traduzidos pelo Ofício-Circular n.º 45/2005, pelo Decreto Judiciário n.º 557 de 13 de dezembro de 2005 e Decreto Judiciário n.º 61/2006.

Superado este juízo preliminar de admissibilidade competência e regularidade processual, cabe-nos a análise dos pressupostos indeclináveis à concessão da tutela acautelatória liminar, como pleiteado.

A Lei n.º 1.533/51 explicita tais requisitos no inciso II do artigo 7º, sendo:

"Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - omissis;

II - que se suspenda a ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida."

Leia-se, por exemplo, o que escreveu Hely Lopes Meirelles:
"A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."

Não se permite olvidar, que a concessão ou não da medida, é ato de livre convicção e prudente arbítrio do magistrado, inserido no poder de cautela adrede àquele, quando da análise dos pressupostos autorizadores.

A propósito do tema, leciona o mestre administrativista, Hely Lopes Meirelles esclarecendo que:

"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora." (Mandado de Segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998).

É iminente o ato de exoneração de muitos dos impetrantes, ato este que tem como único critério a sua relação de parentesco com membros da Magistratura Estadual.
Este ato decorre diretamente da Resolução n.º 7 do Conselho Nacional de Justiça cuja competência para criar normas que venham a disciplinar o serviço público no âmbito do Poder Judiciários dos Estados é, no mínimo, questionável.

A competência do Conselho Nacional de Justiça está estampada no art. 103-B da Constituição Federal e tem caráter de fiscalização e controle no âmbito da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Não há, neste dispositivo constitucional, qualquer menção a função legislativa de qualquer espécie, do Conselho Nacional de Justiça, o que torna necessário cautela redobrada na análise de norma instituída por este órgão a respeito do serviço público no âmbito do Poder Judiciário dos Estados.

Nota-se, destarte, como observa o eminente constitucionalista Cleverson Cleve:
"que no campo das competências enunciadas, a atuação do Conselho Nacional de Justiça é infralegal. Nesta linha, os grandes verbos reitores da atribuição competencial, quais sejam, 'controlar', 'zelar', 'fiscalizar', 'expedir atos regulamentares', dentre outros, pressupõe, evidentemente, existência de lei. Controla-se a legalidade, ou seja, a aplicação da lei. Regulamenta-se a aplicação de lei prévia. Recomenda-se providências quando não há lei".
Os elementos expostos para análise neste juízo perfunctório levam a crer que a norma que dá ensejo ao ato atacado preventivamente pelo presente Mandado de Segurança foi editada em usurpação do poder de legislar e possível interferência na autonomia dos Estados estabelecida pelo princípio federativo.

Além disso, neste juízo de sumária cognição, o critério utilizado para a exoneração destes funcionários parece implicar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
As relações de parentesco não levam à conclusão de que os impetrantes exerçam suas funções de forma ineficiente e, por óbvio, não servem de fundamento para que se coloquem em questionamento as suas qualidades de ordem moral.

Os pálidos fundamentos do ato de exoneração não levam em consideração nenhum dos requisitos e restrições legalmente estabelecidos seja pela Lei n.º 6.174/70, em seu artigo art. 346, cabendo-nos frizar, não se tratar de lei oportunista, mas sim, de legislação em vigor a mais de 36 anos, seja na Constituição Federal (art. 37, inc. V) para os cargos em comissão.
O mencionado art. 37, V, da Constituição Federal prevê expressamente a existência dos cargos em comissão nos quadros da administração pública, estabelecendo como única restrição aos mesmos que sejam preenchidos em percentuais mínimos previstos em lei por servidores de carreira e que se destinem exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A exoneração iminente não decorre das restrições estabelecidas em lei. Trata-se de determinação genérica que tem como único critério o parentesco entre os ocupantes dos cargos e membros da Magistratura, o que configura discriminação que extrapola critérios constitucionais e não tem por fundamento nenhum dos princípios que norteiam a administração pública.

O fumus boni iuris necessário à concessão da medida pleiteada está evidenciado nas considerações anteriormente expostas e no fato de que os impetrantes que podem ser objeto da exoneração foram investidos em seus respectivos cargos de forma legítima.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente diante da proximidade da data final em que o impetrado deverá promover os atos de exoneração.

Os argumentos expostos na presente decisão não têm o intuito de defender privilégios e interesses indevidos ou mesmo assegurar o exercício de cargos e funções públicas àqueles que porventura não tenham qualificação técnica e pessoal para tanto.

Como conseqüência direta do princípio da moralidade na administração pública, explicitado na Constituição Federal, há que se buscar, de forma efetiva, o afastamento de todo aquele que não seja provido das qualificações de ordem técnica e moral, inerentes ao exercício de determinado cargo ou função pública. E tal fato independe de qualquer relação de parentesco do ocupante do cargo/função com quem quer que seja.

No entanto, tais questões devem sempre ser verificadas caso a caso, de forma individual e criteriosa. Qualquer generalização pode vir a ferir, inclusive, outro princípio da administração pública, o da eficiência, diante do risco de se afastar do desempenho do cargo aquele que desempenhe suas funções de forma reta e com competência, por razões outras que não digam respeito diretamente aos interesses da administração.

É importante se frisar, ainda, que não há qualquer indicação de que o funcionamento e a eficiência na prestação jurisdicional deste Tribunal de Justiça estejam sendo prejudicados pela forma como se tem preenchido os cargos em comissão. Conforme levantamento do Departamento Judiciário, por intermédio do Sistema de Acompanhamento Processual, se verifica que no ano de 2005 foram julgados exatos 58.914 processos, o que coloca o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entre os mais operosos do país e é um atestado da qualidade de seu funcionalismo.

Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral e da verossimilhança das alegações dos impetrantes acerca da ilegalidade do ato futuro a ser expedido pelo impetrado e da urgência de sustar o ato de exoneração, para determinar que o impetrado se abstenha de praticar o ato de exoneração dos impetrantes, mantendo-os nos cargo que ocupam até o julgamento definitivo do mandamus.
I - Notifique-se a autoridade apontada como coatora da presente decisão e, nos termos do artigo 7º inciso I da Lei n.º1.533/51, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias.

II - Defiro, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 1.533/51 e artigo 46 e seguintes do Código de Processo Civil o ingresso na lide como litisconsortes ativo, de Dilmar Ignácio Kessler, Diva Cristina Kessler, Ilírio Rui Kessler, Elaine Cristina Gabardo, Paulo Eduardo Arabori Mizuta, Rodrigo Alexandre Ferreira Chaves, Rafael Augusto Cassetari e Rafael Augusto Cassetari Filho, estendendo-lhes os efeitos da liminar ora concedida.
III - Juntem-se os petitórios n.º 17364/2006, n.º 17736/2006 e n.º 17692/2006.
IV - Com as informações, voltem-me os autos conclusos.
Curitiba, 31 de janeiro de 2006.

Des CELSO ROTOLI DE MACEDO
Relator
4/MANDADO DE SEGURANÇA Nº 328.782-1
ÓRGÃO ESPECIAL - FL. Nº 14


Papai Cassetari nãopode deixar filhotinho no TJPR, Deputado Alexandre Curi leva filhotinhi do Des. Cassetari para a Assembleia.....

sábado, 21 de novembro de 2009

CNJ está cruzando informações......será que sabem disso?

MP na Imprensa 

Concursos milagrosos 

Data: 10/07/2004 
Autor: Ruth Bolognese 
Fonte: Folha de Londrina 


Um fato inusitado ocorreu com o 2º Concurso de Juiz no Paraná 2004. No resultado definitivo da segunda fase, após os recursos, consta o nome de Letícia Pacheco Lustosa, filha do desembargador Domingos Lustosa, como aprovada em sétimo lugar. Até aí, nada demais, e honras a Letícia por demonstrar tamanha eficiência. 

Multiplicação de nota - Acontece, porém, que na primeira fase, o nome de Letícia aparecia como ''reprovada''. A lembrar que, no concurso de Juiz do ano passado, outra filha do mesmo desembargador Lustosa, Sibele, passou em segundo lugar. E mais: nesse mesmo concurso, de 2003, outros cinco filhos de desembargadores foram aprovados. 

Nova inteligência - Bem, não vamos considerar aqui que houve qualquer privilégio intencional na aprovação dos mencionados. Mas, certamente, está surgindo no Paraná um novo tipo de inteligência, além das já conhecidas como genética e emocional: é a inteligência desembargadora. E só se manifesta de pai desembargador-para-filho-candidato-em-concurso-para-juiz. Algo muito específico mas que merece estudo detalhado. 

Semelhanças - Uma outra manifestação de inteligência dessa natureza, envolvendo diretamente o sobrenome, atinge também outra família paranaense, os Requião. Esse caso, porém, é mais complexo. A especialidade só surge diante da existência de um cargo-público-de-primeiro-escalão. Explica-se: ao aparecer no Governo, uma vaga de secretário de Educação, por exemplo, imediatamente um Requião se transforma no maior especialista educacional do Paraná. Assim, do nada. E ocupa a vaga por notório saber. 

Última manifestação - Desde a posse do governador, essa forma de inteligência já se manifestou 26 vezes na família Requião, atingindo até mesmo dona Maristela, que não tem a carga genética, mas convive. Ela se tornou, num rompante, especialista em artes plásticas e assumiu a presidência do Museu Niemeyer. 

E se dissemina nas gerações mais novas, com mutações. Há cerca de um mês, ao se abrir uma vaga na área de habitação popular, o sobrinho do governador, João Arruda, de expert em esportes (tinha cargo na Paraná Esporte), passou a entender tudo de habitação e merecedor portanto, de ganhar o dobro. Não teve pra mais ninguém. 

Os cientistas acreditam que os ventos que sopram no Paraná podem estar relacionados a essas manifestações de inteligência familiar. Ainda não se sabe porque sopram apenas para tão raras famílias. 






http://209.85.165.104/search?q=cache:K_pm9rSHJLcJ:celepar7cta.pr.gov.br/mppr/noticiamp.nsf/9401e882a180c9bc03256d790046d022/ab6cc061385e478503256ecf0060ae4f%3FOpenDocument+%22Let%C3%ADcia+Pacheco+Lustosa%22&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=4&gl=br"






BRASIL | ASSINATURA 27/04/2007 - 00h10 
Genro de Medina faz teste de grafia 

por RICARDO MARQUES DE MEDEIROS - GAZETA DO POVO 

Leonardo Bechara Stancioli, genro do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina – um dos detidos pela Operação Furacão, da Polícia Federal, no dia 13 de maio, acusado de vender sentenças à máfia dos jogos de azar –, fez nesta quinta-feira exame grafotécnico no Tribunal de Justiça do Paraná. 

STF vai repassar informações sobre ministro Medina no caso da Operação Furacão 

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, nesta quarta-feira (25), o pedido de informações feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre os fatos atribuídos ao ministro do STJ Paulo Medina, investigado por suposto envolvimento com a máfia dos caça-níqueis. O inquérito corre em segredo de justiça no Supremo. O STJ pediu cópia do inquérito para decidir se abre investigação interna sobre Medina. 

O resultado do teste deve sair em oito dias e vai provar se foi Stancioli ou não quem fez o exame oral no concurso do TJ em 2006. Uma sindicância aberta no tribunal paranaense está apurando a denúncia de que o genro de Medina não teria feito o tal teste. Outra pessoa teria feito o exame. Os peritos vão analisar se a assinatura de Stancioli bate com a feita no dia do concurso. De acordo com a assessoria de imprensa do TJ, outros candidatos que prestaram o mesmo concurso foram ouvidos e teriam reconhecido Stancioli como a pessoa que fez o exame. 

Leonardo Stancioli foi um dos 22 aprovados no concurso para juiz substituto. Ele é o 17.º na fila e aguarda a abertura de uma vaga numa das comarcas do estado. Até agora, 12 candidatos foram chamados.

17/04/2005 às 00:00:00 - Atualizado em 19/07/2008 às 16:06:26
Promoções
Pelo critério de antigüidade foram promovidos os juízes: Alexandre Waltrick Calderari , juiz de Direito da Vara Criminal da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Telêmaco Borba, ao cargo de juiz de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu; Bruno Régio Pegoraro, juiz de Direito da Comarca de Cantagalo para a Vara Cível, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro extrajudicial da Comarca de Palotina; e, Rodrigo Domingos Peluso Junior, juiz de Direito da Comarca de Grandes Rios para a Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Pitanga.

Remoções
Por opção e pelo critério de merecimento, foram removidos os juízes de Direito: Jaime Souza Pinto Sampaio, substituto da 1.ª Seção Judiciária da comarca da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), ao cargo de juiz de Direito da 4.ª Vara Cível do Foro Central da mesma comarca; Marcel Luís Hoffmann, do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré da comarca da RMC, ao cargo de juiz de Direito do 1.º Juizado Especial Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da mesma comarca; e Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, substituto da 1.ª Seção Judiciária da comarca da RMC, ao cargo de juiz de Direito da Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Regional de Campo Largo, da mesma comarca.

10 - PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO Nº 2004.206973-0/0
JUIZ FORMADOR : ÃNGELA MARIA MACHADO COSTA
JUIZ VITALICIANDO: LETÍCIA PACHECO LUSTOSA
RELATOR : DES. CARLOS HOFFMANN
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ACÓRDÃO: 10.400
LIVRO: CM-119
FLS.: 115-119
DATA DO JULGAMENTO: 24.10.2006
EMENTA: ADMINISTRATIVO. JUÍZA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO DE VITALICIAMENTO. COMPORTAMENTO E CONDUTA FUNCIONAL E SOCIAL ADEQUADAS. PRESTEZA E SEGURANÇA, DEMONSTRANDO COMPATÍVEL CAPACIDADE DE TRABALHO. MAGISTRADA APTA AO EXERCÍCIO DA JUDICATURA.
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DECLARAR A DOUTORA LETÍCIA PACHECO LUSTOSA APTA AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA E, DE CONSEQÜÊNCIA, APTA A AQUISIÇÃO DE SUA VITALICIEDADE AO TÉRMINO DO BIÊNIO (ART. 19, § 1º, DO ACÓRDÃO 7555 DESTE CONSELHO).


23/10/2004 às 17:00:00 - Atualizado em 19/07/2008 às 15:49:43
Novos Juízes


Em solenidade presidida pelo desembargador Oto Luiz Sponholz, no Plenário do Tribunal de Justiça, tomaram posse na última segunda-feira (18), os vinte e cinco novos Juízes Substitutos, aprovados no concurso público realizado pelo TJ iniciado em março de 2004. A solenidade contou também com a presença do vice-presidente, desembargador J. Vidal Coelho e do corregedor, desembargador Pacheco Rocha.
Quem são:
São os seguintes os novos Juízes empossados e suas respectivas designações: Caroline Vieira de Andrade Mattar, designada para a Seção Judiciária com sede na Comarca da Lapa; Jurema Carolina da Silveira Gomes (Jacarezinho); Juliana Arantes Zanin (Apucarana); Laryssa Angelica Copack Muniz (Irati); Ornela Castanho (Nova Esperança); Giovanna de Sá Rechia (Telêmaco Borba); Josiane Pavelski Fonceca (Umuarama); Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral (Paranaguá); Letícia Pacheco Lustosa (Ibaiti); Rodrigo Domingos Peluso Junior (Palmas); Manuela Tallão (Ibiporã); Bruno Régio Pegoraro (Cambé); Leonor Bisolo Constantinopolos Severo (Arapongas); Matheus Orlandi Mendes (Cambé); Daniela Flávia Miranda (Santo Antonio da Platina); Diego Santos Teixeira (Cornélio Procópio); Nei Roberto de Barros Guimarães (Wenceslau Braz); Marcelo Dias da Silva (Paranavaí); Camila Henning Salmoria (Campo Mourão); Stela Maris Perez Rodrigues (Campo Mourão); Fábio Ribeiro Brandão (Paranaguá); Simone Trento (Ivaiporã); Juliano Nanuncio (Pato Branco); Ana Paula Becker (União da Vitória); Carolina Arantes da Conceição (Francisco Beltrão)
Remoções 3
Pelo critério de antigüidade, Rafael Velloso Stankevecz, juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Guarapuava, foi removido ao cargo de juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da comarca de Foz do Iguaçu, e Letícia Pacheco Lustosa, juíza de Direito da 4.ª Vara Cível da comarca de Foz do Iguaçu, ao cargo de juiz de Direito substituto da 16.ª Seção Judiciária da comarca de Ponta Grossa.
Promoção
O juiz de Direito Bruno Régio Pegoraro, da Vara Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da comarca de Palotina, foi promovido, pelo critério de merecimento, ao cargo de juiz de Direito Substituto da 7.ª Seção Judiciária da comarca de Guarapuava. Também o juiz de Direito César Ghizoni, da 2.ª Vara Cível da comarca de Paranaguá, foi promovido ao cargo de juiz de Direito Substituto da 6.ª Seção Judiciária da comarca de Foz do Iguaçu.
Promoção
Pelo critério de merecimento, a juíza de Direito da Vara Criminal, da Infância e da Juventude e Família da Comarca de Castro, Letícia Pacheco Lustosa, foi promovida ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 6.ª Seção Judiciária da Comarca de Foz do Iguaçu.


sexta-feira, 19 de junho de 2009

Minha Manifestação no caso do Flavio Albuquerque Maranhão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.






MANIFESTAÇÃO
(PP) nº 200810000032286



REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos supracitados, com fulcro no art. 115 e seguintes do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para apresentar:



MANIFESTAÇÃO ao
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA


Com o presente PP nº 200810000032286 protocolado aos 11-12-2008, tendo em vista que o Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro foi Removido para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçú, foi Requerido ao Egrégio CNJ que o TJ/Paraná apresentasse documentos para apurar a suposta Remoção ilegal, sem concurso público, de serventuário do foro extrajudicial.

O TJ/Paraná, aos 11-02-2009, presta informações (OFIC13 e DOC14), demonstrando a legislação paranaense e documentos sobre a Remoção do Sr. Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.
A Requerente, aos 25-02-2009 (INF17), em vista da possível desconstituição do Decreto Judiciário nº563/1993 da remoção supracitada, a título de complementação de documentos, Requereu informações ao TJ/Paraná sobre a situação atual da serventia de ORIGEM – Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro – para onde deverá retornar o removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão.

O Relator Antonio Umberto aos 27-02-2009, de plano, prolata Decisão Monocrática de Arquivamento (DEC18).

O Relator aos 20-03-2009, com novo despacho (DESP33), deferiu o requerido (INF17), determinando até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela Requerente seja retirado de pauta de julgamento.

O Relator Antonio Umberto aos 05-06-2009 prolata o despacho seguinte:

DESP42:
Abro à requerente prazo de cinco dias para manifestação sobre as informações trazidas pelo tribunal requerido. No mesmo prazo, deverá a requerente declarar se ainda persiste interesse em ter o seu recurso administrativo examinado, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio.
Intime-se a requerente.

Brasília, 5 de junho de 2009-06-16.

Antonio Umberto de Souza Júnior
Conselheiro

A Requerente, quanto ao supra DESP42 resultado do insistente pedido de informação referente a documentos do concurso de ingresso para provimento do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro (Informação do TJ/Paraná – OFIC39, DOC40 aos 07-04-2009), constata que o pleito ocorreu dentro da legalidade e o mesmo devidamente homologado – Acórdão nº6793 aos 22-11-1993 – pelo Conselho da Magistratura Paranaense.

A Requerente, constata que o 1º classificado foi o Sr. Flávio Correa de Albuquerque Maranhão e após a sua Remoção (objeto deste PP) para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, o TJ/PR titularizou a 2ª classificada Sra. Izel Anacleto Bilibio frente ao Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, permanecendo até a presente data.

O Distrital de Campo do Tenente, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão está devidamente preenchida por Izel Anacleto Bilibio, o que influencia diretamente o retorno ao seu “status quo ante”.

 CNJ E SEU COMPORTAMENTO QUANTO AO RETORNO DO REMOVIDO ILEGAL À SUA SERVENTIA DE ORIGEM

O Conselheiro Antonio Umberto, aos 12-05-2009, relatou o PCA nº200810000012731 e o Plenário desconstituiu doze (12) Remoções por Permuta, sem concurso público.

A serventia de ORIGEM, ou seja, a de retorno ao “status quo ante” do removido por permuta, sem o devido concurso público, mesmo preenchida, não foi obstáculo para mantê-lo na ilegalidade.

O Plenário desconstituiu os ilegais e condicionou o retorno dos mesmos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de suas respectivas vacâncias.

Conselheiro Relator, o Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão, embora preenchida por Izel Anacleto Bilibio, não será um escudo protetor para mantê-lo na remoção ilegal, conforme entendimento desse Egrégio Conselho.
 A IMPESSOALIDADE E A MORALIDADE

A Requerente, a quisa de rememorar, aos 05-03-2009 em seu Recurso Administrativo de Reconsideração de Decisão Monocrática (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), teceu Manifestações seguintes:

a)- A Requerente contestou as informações do TJ/Paraná e do Interessado, no tocante:

1. Que, a Remoção pelo art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 deixou INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236, § 3º da CF/88 (exigência do concurso público);

2. Que, a Remoção instituída na Lei Paranaense afrontava os Princípios da Moralidade e Isonomia ao dispensar o concurso público e dar aplicabilidade pelo Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça;

3. Que, a falta de concurso público, persistindo a Decisão Monocrática de escolha do Presidente do Tribunal, levou em 90 dias Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, ser removido para a serventia de seu falecido pai.

4. Que, a Requerente em sua Manifestação contestou, ainda, prescrição e decadência, ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e a competência do CNJ.

Senhor Relator Antonio Umberto, além das supracitadas contestações acima relacionadas, quando da Manifestação da Requerente (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), o que tem que ser REPISADO, em vista de não ser um coadjuvante e sim o cerne da ilegalidade nessa modalidade de Remoção é a Impessoalidade e a Moralidade (princípios constitucionais - art. 37 da CF/88).

A Remoção (sem concurso público) instituída por força do art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 autorizava o Conselho da Magistratura Paranaense a “pinçar” qualquer um dos inscritos na remoção, sem qualquer critério, ficando à vontade, ao arbítrio, ao gosto, ao desejo dos desembargadores que compunham a Corte, prevalecendo a IMPESSOALIDADE e a IMORALIDADE.
A Requerente nesta Remoção, reputa como sendo direcionada ao Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão com apenas 90 dias de titularidade foi o escolhido Monocraticamente para ser titular na serventia do falecido pai.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, essa modalidade de Remoção do Paraná (excluindo o concurso público – art. 236, § 3º da CF/88) e adotando o critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça está chapada de ilegalidade com afronta aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

Neste Concurso de Remoção feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná o que imperou foi a I M O R A L I D A D E.

Isto é uma Vergonha para um Tribunal de Justiça que tem por objetivo o cumprimento das legislações que não afronte a Constituição Federal e fazer a devida JUSTIÇA.


Em face do exposto:

Diante da presente Manifestação e a já proferida (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), está confirmado a ilegalidade de que houve uma Remoção de serventuário do foro extrajudicial para outra serventia, passada apenas pelo crivo do Conselho da Magistratura Paranaense, que escolheu Flavio Correia de Albuquerque Maranhão meramente pelo critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça nos termos do art. 159 Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, tornando INÓCUO DITAMES CONSTITUCIONAIS - exigência do concurso público - art. 236 § 3º da CF/88, é o presente para REQUERER:

1. Que, seja recebida a MANIFESTAÇÃO supra da Requerente, e com toda vênia, Vossa Excelência RECONSIDERE a DECISÃO MONOCRÁTICA e DESARQUIVE o presente (PCA) ao CONSIDERAR a ILEGALIDADE do art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980 que concede REMOÇÃO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça, o qual contraria e deixa inócuo o ditame constitucional do art. 236 § 3º, entre outros, fere o princípio da impessoalidade e moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) todos da atual Carta Constitucional de 1988.

2. Que, seja DESCONSTITUÍDO o Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01-03-1994, publicado no Diário da Justiça nº 4105, de 04-03-1994 que REMOVEU Flavio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.

3. Que, em vista do Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM, estar provida pela Sra. Izel Terezinha Anacleto Bilibio, o retorno do Removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão será no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de sua vacância (nos termos do voto confirmado no PCA nº200810000012731).

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 17 de junho de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente

terça-feira, 16 de junho de 2009

Insetos: é o que essa PEC 471 representa


Pec 471 e a luta de gafanhotos e outros insetos
Janeiro 23, 2008

(Texto do http://cartorios.org/2008/01/23/pec-471-e-a-luta-de-gafanhotos-e-outros-insetos/

Recebi o texto abaixo do colega Izaías Ferro, que publico com muito gosto.
O tema dos concursos está a merecer um debate e uma reflexão maduros. Não nos demos conta de que a diatribe que atravessa as listas de notários e registradores é reflexo de um conflito mal-disfarçado. Luta-se por modelos que sejam confortáveis – para uns ou outros.
Izaías, como eu, resolveu enfrentar o concurso aceitando as regras do jogo. Isso não quer dizer que o que está feito não possa ser melhorado.
Vamos debatendo.
A Pec 471.

Ora, a PEC 471 quer “corrigir erros dos tribunais”.
NUNCA existiu “Lobby” nas Assembléias Constituintes Estaduais, para inserir artigos inconstitucionais, nem, igualmente, existiu “lobby” nos TJ’s, para as efetivações sem concurso.
Sérgio e leitores blogistas, contando um pouco da minha história em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, MEU pai, atualmente 6º tabelião de Notas da capital, concursado em 1960, empossado em 1961, sempre foi atuante na categoria. Entre muitas atividades, foi associado fundador do IRIB. Foi presidente ao antigo “Colégio Notarial e Registral de Mato Grosso do Sul”, atualmente ANOREG-MS. Terminou a construção de sua sede própria, em sua gestão como Presidente.

Poderia ter insistido e me efetivado como tabelião de notas. Não numa pequena cidade de Mato Grosso do Sul, mas em sua bela capital. Mas fomos avisados, pelo próprio presidente do TJ à época, do risco que correríamos face à inconstitucionalidade do ADCT da CE de Mato Grosso do Sul. E isso foi antes da Lei 8.935/94 (A nossa Lei dos Notários e Registradores). Meu pai não quis correr o risco, apesar de ter ficado estranho, na época, pois dos 10 titulares da capital, só quatro não “passaram o cartório aos filhos”. ###
Em seguida, mais dois tabeliães passaram aos seus sucessores, filho ou amigo.
Bom, sobrei eu e outra colega. Como não havia concurso à época, não estudava e só trabalhava com meu pai. Não havia cartório vago.
Quando começaram a vagar as serventias, o TJ queria fazer o concurso, mas os interinos diziam que não precisava, pois o trabalho estava sendo muito bem feito e já tinham investido tempo, dinheiro e sua vida naquela serventia. Isso parece “usucapião de cargo público”, situação, diga-se de passagem, impensável num Estado Democrático de Direito.
E nas palavras esclarecedoras do meu amigo tabelião e registrador de Brasília, Naurican Lacerda “Não há que se falar em questão intertemporal entre a promulgação da CF88 e a Lei 8.935/94, isto porque a antiga CF67 já previa a necessidade de concursos; a CF88 também; logo não houve mudança nesse requisito, não há que se falar em regras de transição”. Clara e direta sua intervenção, como é sempre de seu feitio. Esclareça-se também que a EC/22 da CF/67 teve o argumento de corrigir erros, falta de concurso pelos Tribunais, e ainda mais, a situação perigosa que todos, digo todos os titulares viviam à época do regime militar com a ameaça de estatização dos serviços. E a Emenda 22 de 1.982 na CF/67 realmente não só salvou os titulares, como pos um ponto final naquela ameaça de estatização.
Não é o que ocorre agora.
Será que a cada quarto de século precisaremos dos mesmos velhos e empoeirados argumentos?
Os válidos argumentos do quartel passado não se aplicam a história atual. Não se enganem, com o engodo que querem trazer a sociedade como uma justa e legítima pretensão de quem não tem argumentos, e utiliza-se de subterfúgios como: os tribunais não fazem concurso; investimos muito tempo e nossa vida na atividade; o tempo todo temos a insegurança de quando sairemos daqui. Todos são argumentos falaciosos.
Voltando a minha história, quando os tribunais começaram a realizar os concursos, logo após as Constituições Estaduais serem promulgadas, pensei em fazê-lo em meu estado, quando abrisse. Foram abertos concursos em vários estados. Como não tinha intenção de sair de MS, não os fiz. Comecei a fazê-los, em 2002, tomando a decisão de ser tabelião e/ou registrador, mesmo em outro Estado da Federação. Foi muito difícil, pois já havia me formado há 8 anos, não tinha método de estudo, e não sabia como recuperar tudo o que já havia esquecido, mas comecei.
O Dr. Joelcio Escobar (Oficial do 8º RI de São Paulo) me ajudou muito (ele é amigo de nossa família), e me incentivou a estudar. Ele me passou o número do telefone do curso do Dr. Célio Almada, que funcionava na rua Avanhandava e depois numa paralela à Av. Paulista. Comecei vir à São Paulo. Saia de Campo Grande toda quinta feira de ônibus e estudava na sexta e sábado de manhã e voltava sábado à noite, de novo de ônibus. Lá conheci alguns atuais concursados, como a Marília Pinho, Milton Sigrist, Laura Vissoto, Gustavo Chicuta, e outros.
Num cursinho de quinze dias no CPC Marcato sobre direito notarial e registral fiz grandes amigos como José Guilherme Soares e David Yamaji Valença. Fiz o 2º concurso de SP, passei na 1º fase e fiquei na segunda fase por 0,050 ponto (cinqüenta milésimos), para ir para o exame oral (pedi a nota na Vunesp. E parece que o TJ não teria condições de argüir muitos candidatos, daí não passei).
Fiz concurso em PE e RO. Passei bem em PE e mal em RO, mas o LOBBY dos interinos foi tão grande que não foi possível assumir até hoje nenhum deles. Quando houve a realização de concurso público no meu estado (MS), em 2004, eu era vice presidente de uma fundação (FUNLEC) com 7.000 alunos, e 13 unidades de ensino e não pude estudar a contento e NÃO passei. Os membros da classe indicados pela AnoregMS na comissão não eram concursados. E eu lutando para entrar pela porta da frente.
Será que os interinos, os efetivados irregularmente são vítimas? Os tribunais dos estados poderiam colocar servidores do judicial para serem interinos. Não o fazem, principalmente, para dar chance dos interinos praticarem mais, e fazer um concurso com mais chances. Com essa chance e o dinheiro que auferem, não querem perder a oportunidade de conquistar a titularidade pela via indireta, ou seja, através de efetivação irregular, de PEC inconstitucional. Oras, essas atitudes atrapalham a vida de quem quer chegar pelas vias normais ao seu merecido lugar. E mais, a imagem da classe perante a opinião pública será muito prejudicada com a hereditariedade que será veiculada pela imprensa. O Estado Democrático de Direito será afetado, ações judiciais serão interpostas, a história não terá fim.
Depois de muito estudo, vitórias e tropeços foi aberto o 4º Concurso de São Paulo. Eu me inscrevi achando que não iria passar, pois não tinha experiência em RCPN (só tinha em notas e RI), mas passei. O Dr. Joelcio me convenceu na última hora a desistir de fazer o concurso de Minas e fazer o de São Paulo, pois as provas coincidiram no mesmo dia.
Que bom. Estou junto a boas pessoas, as quais admiro muito, como v., Sérgio, Joelcio, Patrícia, Paulo Rego, Flauzilino, José Carlos Alves, Rodrigo Dinamarco, Paulo Vampré, Cláudio Marçal e todo o grupo da diretoria da Anoregsp. Conhecer Carol Cunha, Carol Silveira, Catarina Villalba, Valeska Barbosa, Ana Paula Frontini, Laura Vissoto, Fábio Capraro, Roberto Lúcio, Alessandro Junqueira, Alexandre Arcaro, Wagner Motta, Shaline Sixel Bonfim e tantas outras pessoas que o espaço fica exíguo para poder citar todos, já compensa e muito sacrifício que fiz.
Ainda pergunto: É justo, constitucional, que pessoas que sabiam o risco que corriam sejam premiadas? É certo premiar a inconstitucionalidade, a falta de esforço? Premiar o tempo de lazer que tiveram com suas famílias, enquanto quem estudou, varou noites para passar num disputadíssimo concurso, estar no mesmo nível ou mesmo inferior na serventia conquistada pela via indireta? E minha esposa e quatro filhos? Quanto tempo passei longe deles, viajando, estudando. O que vou dizer a eles? Eles é que vão me dizer: Papai, você estudou e o seu colega que não estudou está muito melhor que você, tem um “cartório” bonito, mora numa capital. Qual concurso que ele fez? Porque você não fez aquele?
Nos bancos escolares aprendemos o que é uma Constituição Federal. Contra ela não há lei. O poder constituinte decorrente não pode ir de encontro a mesma. E sem falar na norma que é de eficácia plena, como bem lembra o Mestre Alexandre de Morais. Mato Grosso do Sul, fez concurso em 1983 e 1994, antes da Lei. Então precisava de Lei regulamentadora? Precisava de lei para dizer o que um edital deve conter? Todos os aprovados foram empossados e exercem sua atividade até hoje. São Paulo e Rio fizeram vários concursos antes e depois da Lei
8.935/94. Ora, se São Paulo e Rio começaram a fazer os concursos logo depois da CF e da CE, precisava regulamentar edital para fazer concurso? O Rio de Janeiro, por exemplo, já está no trigésimo e tantos concursos.
Não sei qual foi a forma deles, não sei se tinha essa publicidade toda. E muitos colegas nossos fizeram e entraram pela via direta, pela porta da frente antes da Lei 8.935/94. Então, nestes exatos seis anos e quarenta e dois dias, entre a promulgação da Constituição Federal e a Lei 8.935/94, estados fizeram concurso, empossaram colegas, e porque agora querem dizer que os Tribunais não fazem os concursos. Vejam o Concurso de Pernambuco: desde 2003 parado. O concurso de Rondônia, desde 2005 parado. Quem os parou? Quem não passou. Os interinos que não querem perder suas interinas serventias.
Ninguém tem mais prática e experiência que os interinos. Eles são bons, podem muito bem prestar as provas, democraticamente. Se submetam a uma prova oral, como nós nos submetemos (lógico que precisa ser mudada a sistemática das provas orais). Eu que já fui office-boy, auxiliar, escrevente e substituto, fiz concurso, passei e hoje depois de quatro anos estudando, sou titular em uma pequena serventia registral no interior de São Paulo, mas foi conquista minha. Poderíamos encontrar até uma forma salomônica sobre a atual situação dos interinos e efetivados irregularmente. Sobre as situações da PEC 471, legalmente (digo, constitucionalmente) poderíamos exigir uma prova de proficiência aos mesmos. Prestem uma prova específica para a atividade que exercem. Que se mude então a PEC. Não seja a efetivação da forma pura e simples como querem. Dessa forma pode haver até a possibilidade de compra de cartório.
São Paulo não tem muitas serventias que poderiam se servir da PEC, mas o resto do Brasil tem e muita. Pensemos nisso então. O que queremos? Que tipo de classe? De vestais que se dizem injustiçados e usucapem cargo público, ou de gente simples que luta, batalha pela via direta e democrática para ter acesso a um cargo, uma bela carreira (que seja) notarial e registral?

Izaías, 1º ORCPNIT de Lins.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Foi assim:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR CONSELHEIRO DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Urgência
PCA N°200810000021884
Cassação do Decreto Judiciário n° 22/2009 – TJ/PR


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 977.424 e do CPF n° 177.765.389-49, com domicilio e residência na rua Susana Otilia Scheill n° 595 – bairro Morro do Cristo na cidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009 REMOVE POR OPÇÃO ALVARO DE QUADROS NETO, DO CARGO DE TITULAR DO 2° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, PARA O CARGO DE TITULAR DO 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA MESMA COMARCA, COM BASE NO ARTIGO 29, INCISO I DA LEI N° 8935/94.

A Requerente, aos 09.01.2009, no presente PCA n° 200810000021884, pleiteou Medida Liminar, objetivando retirar a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira, numerada sob n° 11 na Lista de Vacância do Concurso Público de Ingresso, em vista da publicação do Edital de Chamamento n° 15/2008 convocando os candidatos habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro próximo, no Tribunal de Justiça para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse.
A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense na Lista Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas, teve a precaução administrativa, em retirar várias serventias com pendências administrativa e/ou judicial (total de nove) e não disponibilizá-las no concurso público já em fase final e data marcada para escolha de serventia.

A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense, não teve o mesmo desvelo administrativo para com a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – tendo em vista ser objeto de Remoção por Permuta, sem concurso público. E, aludida serventia remanescente, deverá estar vaga, face o possível retorno do Sr. Álvaro de Quadros Neto ao status quo ante (PCA n° 200810000021883 e Ação Declaratória n° 1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr).

A Requerente finalmente, demonstrou que independente a judicialização na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr – Ação Declaratória n° 1455/2006 – anterior ao presente (PCA), tendo em vista o fumus boni iuris e o periculum in mora, a retirada da Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – deveria imperar pela falta de desvelo administrativo do TJ/Paranaense.

A MEDIDA LIMINAR, foi concedida de plano pelo eminente relator conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, para determinar a EXCLUSÃO da serventia extrajudicial de Barreiro na Comarca de Ortigueira, identificada no Edital de Chamamento n°15/2008 pelo n°11, não devendo ser considerada vaga para efeito de provimento no concurso em andamento.

REMOÇÃO POR OPÇÃO DO SERVENTUÁRIO ÁLVARO DE QUADROS NETO DO CARGO DE TITULAR DO 2° PARA O 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.

O TJ/Paraná, a partir de 10 de janeiro de 2009, teve conhecimento da supracitada Medida Liminar que determina a retirada da serventia do Distrital de Barreiro do concurso de ingresso, ofertada sob n° 11.
O TJ/Paraná, é sabedor que o Distrital de Barreiro é serventia Remanescente de remoção por permuta, sem concurso público, com possibilidade do Sr. Álvaro de Quadros Neto retornar ao status quo ante, em face do presente PCA n°200810000021884 de 09-09-2008 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR. Fatos, que levaram a concessão da MEDIDA LIMINAR.

Conselheiro Relator, o bom senso impõe que o Sr. Álvaro de Quadros Neto, titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (para onde foi removido, sem concurso público, do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira), fique aguardando o deslinde do PCA e da Ação Declaratória.

A Requerente, vem denunciar o TJ/Paraná, que despido de probidade administrativa, sem o desvelo de aguardar o desfecho da ilegal remoção por permuta, sem concurso público, aos 13-01-2009, promoveu a saída urgente do envolvido Sr. Álvaro de Quadros Neto atual titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca, conforme abaixo transcrito:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob n°186642/2006, e nos termos do Acórdão n°10426 do colendo Conselho da Magistratura, resolve
REMOVER por opção, ALVARO DE QUADROS NETO, do cargo de Titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de Titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com base no artigo 29, inciso I da Lei n° 8935/1994.
Curitiba, 13 de janeiro de 2009.
J. VIDAL COELHO – Presidente. (Diário da Justiça Eletrônico 15-01-2009 – veiculado n° 59)

A Requerente, objetivando mais uma LIMINAR no presente PCA n°200810000021884, demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora, a seguir:
1. O fumus boni iuris é visivel, tendo em vista o próprio (PCA) coibindo a remoção por permuta, sem concurso público, e as jurisprudência harmônica no CNJ nos PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855, relatoria do Cons. Rui Stoco.
2. O periculum in mora estampa no instante em que o TJ/Paraná, promove a remoção, por opção, do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. A instalação e entrada em exercício nessa serventia, ficará protegido da possibilidade de retornar para a Serventia (Remanescente) de Barreiro na Comarca de Ortigueira, se assim determinar o PCA n°200810000021884 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, com efeito, a permissão do provimento mediante opção em favor do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, merece CASSAÇÃO, como homenagem não apenas ao direito da Requerente, mas também e principalmente, a fim de ser mantida a segurança jurídica que deve orientar também os atos da administração da Justiça.

Conselheiro Antonio Umberto, sem adentrarmos no campo da moralidade (art. 37 da CF), a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n°22/09 que remove por opção Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa é questão de zelar pela probidade administrativa. O TJ/PR deverá antes de tudo, aguardar o deslinde do presente PCA n°200810000021884, para assim saber o destino do Sr. Álvaro de Quadros Neto: retornando para o Distrital de Barreiro (serventia Remanescente) não poderá o mesmo ser removido por opção para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca.


Em face do exposto:

Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.


Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 15 de janeiro de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2009

A JUSTIÇA, AS TOGAS, OS GASTOS E OS AMIGOS DOS AMIGOS. (VISÃO PANORÂMICA)

Fonte:
http://www.visaopanoramica.com/

Qualquer brasileiro sabe que a justiça de nosso país é para os que podem pagar. Apesar de todo o empenho de juízes honestos e do governo (este último se empenha em abafar as mazelas), uma grande parte do Judiciário brasileiro pouco se lixa para a importância de sua missão cívica e social. Essa dura realidade foi recentemente oficializada pelo STF quando o tribunal determinou que as pessoas dotadas de recursos financeiros, para contratar advogados de ponta e que podem gastar rios de dinheiro com os inúmeros recursos protelatórios permitidos em nossa legislação capenga e anacrônica se tornassem, com uma canetada, praticamente inimputáveis.


Apesar da justificativa de “defesa da constituição” e de que o STF recebe hábeas corpus até em papel de pão; sabemos muito bem que esse argumento falacioso cai por terra com uma simples análise dos grotescos números de nosso sistema judiciário e penal. Além de juízes que se declaram “seres superiores” e que humilham lavradores por eles não puderem se vestir “a altura” da ocasião para aparecerem diante do tribunal; basta ressaltar que, grande parte dos presos que já cumpriram suas sentenças, continua encarcerada pelo simples fato de que não dispõem de um advogado para solicitar sua soltura e nem de um juiz, minimamente interessado, para pesquisar os nomes dos que já pagaram suas dívidas com a sociedade e libertá-los. Uma coisa que seria facilmente resolvida com uma linha telefônica e um computador caindo aos pedaços com um sistema simples de agendamento.
A morosidade do nosso Judiciário é homérica e cantada aos quatro ventos como tendo causa a crônica falta de juízes e de funcionários para gerenciar a montanha de papéis que se avoluma a cada ano e que impede o andamento de cerca de 70 a 80% de todos os processos que são distribuídos.
Eu mesmo sou uma vítima do Judiciário. Tenho um processo parado desde 1999 que já teve inúmeras audiências, depoimentos de testemunhas variadas e até perícia (paga por mim evidentemente a peso de ouro). Contudo; dez anos depois, o juiz ainda quer mais um depoimento meu (estrategicamente marcado para o fim do ano). A pergunta é: Para que?
Como, dez anos depois, recheado de depoimentos, perícias, documentos de toda ordem (que comprovam o ilícito praticado pelo réu), etc… o senhor juiz ainda deseja mais um depoimento meu? A única resposta que vem a minha mente é a boa e velha procrastinação.
Como o réu do meu processo é um gigante do setor financeiro e constantemente paga “viagens de estudo” e “simpósios” para juízes (e suas famílias) de várias instâncias em resorts paradisíacos no nordeste; penso bem que a procrastinação tem outros motivos além da simples preguiça e da enrolação básica.
O mais incrível é que o levantamento do CNJ provou que os tribunais mais lentos são os que possuem os maiores quadros funcionais e o maior número de juízes: os Tribunais Estaduais. Logo, a tese defendida e cantada aos quatro ventos por 10 entre 10 juízes brasileiros de que a morosidade na justiça tem suas causas na falta de pessoal cai por terra. Não é mesmo?
Não.
Aí você entra em parafuso e pergunta: “Como pode ser isso Maximus?” – Por mais incrível que possa parecer é verdade. O problema desses tribunais cheios de juízes e de funcionários, mas que não rendem fazendo a fila de processos andar é a influência do “jeitinho” brasileiro de administrar.


Apesar de serem inchados e repletos de funcionários, esses tribunais carecem de serventuários capazes de “tocar o bonde” e de compreender os mínimos trâmites processuais e colocarem “a mão na massa”. Os funcionários responsáveis pelo inchaço estão nos famosos cargos de confiança. Aquele “amigo do amigo do primo” que todo funcionário público de alto escalão pode colocar para mamar nas tetas da república sem que seja necessário prestar concurso público.
Os juízes e desembargadores incham os tribunais com seus afilhados, parentes (no nepotismo cruzado) e amigos enquanto a “ralé dos barnabés” é entregue a própria sorte atrás das montanhas de papéis, do mofo e dos carimbos que já deveriam ter sido abandonadas assim que o scanner e a transmissão de dados foram inventados.
Enquanto as togas negras reluzentes farfalham pelos corredores de mármore e granito de primeira, o populacho apodrece nas prisões ou vê seus direitos serem pisoteados pelos que podem pagar pela justiça que os juízes querem entregar. Tudo é claro regado a whisky, vinho, charutos e muitos rapapés e salamaleques pagos com dinheiro público. Enquanto isso; torcem os narizes para o fedor pútrido que exala das ruas e dos pobres que se amontoam na fila dos desesperados.

Pense nisso.