sexta-feira, 19 de junho de 2009

Minha Manifestação no caso do Flavio Albuquerque Maranhão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.






MANIFESTAÇÃO
(PP) nº 200810000032286



REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos supracitados, com fulcro no art. 115 e seguintes do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para apresentar:



MANIFESTAÇÃO ao
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA


Com o presente PP nº 200810000032286 protocolado aos 11-12-2008, tendo em vista que o Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro foi Removido para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçú, foi Requerido ao Egrégio CNJ que o TJ/Paraná apresentasse documentos para apurar a suposta Remoção ilegal, sem concurso público, de serventuário do foro extrajudicial.

O TJ/Paraná, aos 11-02-2009, presta informações (OFIC13 e DOC14), demonstrando a legislação paranaense e documentos sobre a Remoção do Sr. Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.
A Requerente, aos 25-02-2009 (INF17), em vista da possível desconstituição do Decreto Judiciário nº563/1993 da remoção supracitada, a título de complementação de documentos, Requereu informações ao TJ/Paraná sobre a situação atual da serventia de ORIGEM – Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro – para onde deverá retornar o removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão.

O Relator Antonio Umberto aos 27-02-2009, de plano, prolata Decisão Monocrática de Arquivamento (DEC18).

O Relator aos 20-03-2009, com novo despacho (DESP33), deferiu o requerido (INF17), determinando até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela Requerente seja retirado de pauta de julgamento.

O Relator Antonio Umberto aos 05-06-2009 prolata o despacho seguinte:

DESP42:
Abro à requerente prazo de cinco dias para manifestação sobre as informações trazidas pelo tribunal requerido. No mesmo prazo, deverá a requerente declarar se ainda persiste interesse em ter o seu recurso administrativo examinado, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio.
Intime-se a requerente.

Brasília, 5 de junho de 2009-06-16.

Antonio Umberto de Souza Júnior
Conselheiro

A Requerente, quanto ao supra DESP42 resultado do insistente pedido de informação referente a documentos do concurso de ingresso para provimento do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro (Informação do TJ/Paraná – OFIC39, DOC40 aos 07-04-2009), constata que o pleito ocorreu dentro da legalidade e o mesmo devidamente homologado – Acórdão nº6793 aos 22-11-1993 – pelo Conselho da Magistratura Paranaense.

A Requerente, constata que o 1º classificado foi o Sr. Flávio Correa de Albuquerque Maranhão e após a sua Remoção (objeto deste PP) para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, o TJ/PR titularizou a 2ª classificada Sra. Izel Anacleto Bilibio frente ao Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, permanecendo até a presente data.

O Distrital de Campo do Tenente, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão está devidamente preenchida por Izel Anacleto Bilibio, o que influencia diretamente o retorno ao seu “status quo ante”.

 CNJ E SEU COMPORTAMENTO QUANTO AO RETORNO DO REMOVIDO ILEGAL À SUA SERVENTIA DE ORIGEM

O Conselheiro Antonio Umberto, aos 12-05-2009, relatou o PCA nº200810000012731 e o Plenário desconstituiu doze (12) Remoções por Permuta, sem concurso público.

A serventia de ORIGEM, ou seja, a de retorno ao “status quo ante” do removido por permuta, sem o devido concurso público, mesmo preenchida, não foi obstáculo para mantê-lo na ilegalidade.

O Plenário desconstituiu os ilegais e condicionou o retorno dos mesmos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de suas respectivas vacâncias.

Conselheiro Relator, o Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão, embora preenchida por Izel Anacleto Bilibio, não será um escudo protetor para mantê-lo na remoção ilegal, conforme entendimento desse Egrégio Conselho.
 A IMPESSOALIDADE E A MORALIDADE

A Requerente, a quisa de rememorar, aos 05-03-2009 em seu Recurso Administrativo de Reconsideração de Decisão Monocrática (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), teceu Manifestações seguintes:

a)- A Requerente contestou as informações do TJ/Paraná e do Interessado, no tocante:

1. Que, a Remoção pelo art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 deixou INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236, § 3º da CF/88 (exigência do concurso público);

2. Que, a Remoção instituída na Lei Paranaense afrontava os Princípios da Moralidade e Isonomia ao dispensar o concurso público e dar aplicabilidade pelo Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça;

3. Que, a falta de concurso público, persistindo a Decisão Monocrática de escolha do Presidente do Tribunal, levou em 90 dias Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, ser removido para a serventia de seu falecido pai.

4. Que, a Requerente em sua Manifestação contestou, ainda, prescrição e decadência, ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e a competência do CNJ.

Senhor Relator Antonio Umberto, além das supracitadas contestações acima relacionadas, quando da Manifestação da Requerente (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), o que tem que ser REPISADO, em vista de não ser um coadjuvante e sim o cerne da ilegalidade nessa modalidade de Remoção é a Impessoalidade e a Moralidade (princípios constitucionais - art. 37 da CF/88).

A Remoção (sem concurso público) instituída por força do art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 autorizava o Conselho da Magistratura Paranaense a “pinçar” qualquer um dos inscritos na remoção, sem qualquer critério, ficando à vontade, ao arbítrio, ao gosto, ao desejo dos desembargadores que compunham a Corte, prevalecendo a IMPESSOALIDADE e a IMORALIDADE.
A Requerente nesta Remoção, reputa como sendo direcionada ao Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão com apenas 90 dias de titularidade foi o escolhido Monocraticamente para ser titular na serventia do falecido pai.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, essa modalidade de Remoção do Paraná (excluindo o concurso público – art. 236, § 3º da CF/88) e adotando o critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça está chapada de ilegalidade com afronta aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

Neste Concurso de Remoção feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná o que imperou foi a I M O R A L I D A D E.

Isto é uma Vergonha para um Tribunal de Justiça que tem por objetivo o cumprimento das legislações que não afronte a Constituição Federal e fazer a devida JUSTIÇA.


Em face do exposto:

Diante da presente Manifestação e a já proferida (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), está confirmado a ilegalidade de que houve uma Remoção de serventuário do foro extrajudicial para outra serventia, passada apenas pelo crivo do Conselho da Magistratura Paranaense, que escolheu Flavio Correia de Albuquerque Maranhão meramente pelo critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça nos termos do art. 159 Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, tornando INÓCUO DITAMES CONSTITUCIONAIS - exigência do concurso público - art. 236 § 3º da CF/88, é o presente para REQUERER:

1. Que, seja recebida a MANIFESTAÇÃO supra da Requerente, e com toda vênia, Vossa Excelência RECONSIDERE a DECISÃO MONOCRÁTICA e DESARQUIVE o presente (PCA) ao CONSIDERAR a ILEGALIDADE do art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980 que concede REMOÇÃO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça, o qual contraria e deixa inócuo o ditame constitucional do art. 236 § 3º, entre outros, fere o princípio da impessoalidade e moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) todos da atual Carta Constitucional de 1988.

2. Que, seja DESCONSTITUÍDO o Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01-03-1994, publicado no Diário da Justiça nº 4105, de 04-03-1994 que REMOVEU Flavio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.

3. Que, em vista do Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM, estar provida pela Sra. Izel Terezinha Anacleto Bilibio, o retorno do Removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão será no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de sua vacância (nos termos do voto confirmado no PCA nº200810000012731).

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 17 de junho de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente

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