quarta-feira, 1 de abril de 2009

Foi assim:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR CONSELHEIRO DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Urgência
PCA N°200810000021884
Cassação do Decreto Judiciário n° 22/2009 – TJ/PR


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 977.424 e do CPF n° 177.765.389-49, com domicilio e residência na rua Susana Otilia Scheill n° 595 – bairro Morro do Cristo na cidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009 REMOVE POR OPÇÃO ALVARO DE QUADROS NETO, DO CARGO DE TITULAR DO 2° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, PARA O CARGO DE TITULAR DO 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA MESMA COMARCA, COM BASE NO ARTIGO 29, INCISO I DA LEI N° 8935/94.

A Requerente, aos 09.01.2009, no presente PCA n° 200810000021884, pleiteou Medida Liminar, objetivando retirar a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira, numerada sob n° 11 na Lista de Vacância do Concurso Público de Ingresso, em vista da publicação do Edital de Chamamento n° 15/2008 convocando os candidatos habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro próximo, no Tribunal de Justiça para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse.
A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense na Lista Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas, teve a precaução administrativa, em retirar várias serventias com pendências administrativa e/ou judicial (total de nove) e não disponibilizá-las no concurso público já em fase final e data marcada para escolha de serventia.

A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense, não teve o mesmo desvelo administrativo para com a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – tendo em vista ser objeto de Remoção por Permuta, sem concurso público. E, aludida serventia remanescente, deverá estar vaga, face o possível retorno do Sr. Álvaro de Quadros Neto ao status quo ante (PCA n° 200810000021883 e Ação Declaratória n° 1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr).

A Requerente finalmente, demonstrou que independente a judicialização na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr – Ação Declaratória n° 1455/2006 – anterior ao presente (PCA), tendo em vista o fumus boni iuris e o periculum in mora, a retirada da Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – deveria imperar pela falta de desvelo administrativo do TJ/Paranaense.

A MEDIDA LIMINAR, foi concedida de plano pelo eminente relator conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, para determinar a EXCLUSÃO da serventia extrajudicial de Barreiro na Comarca de Ortigueira, identificada no Edital de Chamamento n°15/2008 pelo n°11, não devendo ser considerada vaga para efeito de provimento no concurso em andamento.

REMOÇÃO POR OPÇÃO DO SERVENTUÁRIO ÁLVARO DE QUADROS NETO DO CARGO DE TITULAR DO 2° PARA O 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.

O TJ/Paraná, a partir de 10 de janeiro de 2009, teve conhecimento da supracitada Medida Liminar que determina a retirada da serventia do Distrital de Barreiro do concurso de ingresso, ofertada sob n° 11.
O TJ/Paraná, é sabedor que o Distrital de Barreiro é serventia Remanescente de remoção por permuta, sem concurso público, com possibilidade do Sr. Álvaro de Quadros Neto retornar ao status quo ante, em face do presente PCA n°200810000021884 de 09-09-2008 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR. Fatos, que levaram a concessão da MEDIDA LIMINAR.

Conselheiro Relator, o bom senso impõe que o Sr. Álvaro de Quadros Neto, titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (para onde foi removido, sem concurso público, do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira), fique aguardando o deslinde do PCA e da Ação Declaratória.

A Requerente, vem denunciar o TJ/Paraná, que despido de probidade administrativa, sem o desvelo de aguardar o desfecho da ilegal remoção por permuta, sem concurso público, aos 13-01-2009, promoveu a saída urgente do envolvido Sr. Álvaro de Quadros Neto atual titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca, conforme abaixo transcrito:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob n°186642/2006, e nos termos do Acórdão n°10426 do colendo Conselho da Magistratura, resolve
REMOVER por opção, ALVARO DE QUADROS NETO, do cargo de Titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de Titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com base no artigo 29, inciso I da Lei n° 8935/1994.
Curitiba, 13 de janeiro de 2009.
J. VIDAL COELHO – Presidente. (Diário da Justiça Eletrônico 15-01-2009 – veiculado n° 59)

A Requerente, objetivando mais uma LIMINAR no presente PCA n°200810000021884, demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora, a seguir:
1. O fumus boni iuris é visivel, tendo em vista o próprio (PCA) coibindo a remoção por permuta, sem concurso público, e as jurisprudência harmônica no CNJ nos PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855, relatoria do Cons. Rui Stoco.
2. O periculum in mora estampa no instante em que o TJ/Paraná, promove a remoção, por opção, do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. A instalação e entrada em exercício nessa serventia, ficará protegido da possibilidade de retornar para a Serventia (Remanescente) de Barreiro na Comarca de Ortigueira, se assim determinar o PCA n°200810000021884 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, com efeito, a permissão do provimento mediante opção em favor do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, merece CASSAÇÃO, como homenagem não apenas ao direito da Requerente, mas também e principalmente, a fim de ser mantida a segurança jurídica que deve orientar também os atos da administração da Justiça.

Conselheiro Antonio Umberto, sem adentrarmos no campo da moralidade (art. 37 da CF), a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n°22/09 que remove por opção Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa é questão de zelar pela probidade administrativa. O TJ/PR deverá antes de tudo, aguardar o deslinde do presente PCA n°200810000021884, para assim saber o destino do Sr. Álvaro de Quadros Neto: retornando para o Distrital de Barreiro (serventia Remanescente) não poderá o mesmo ser removido por opção para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca.


Em face do exposto:

Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.


Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 15 de janeiro de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente

5 comentários:

Anônimo disse...

Cadê que o venal respondeu, as prerrogativas dele são muito frágeis, Maria, qual é o argumento? Interesse dele ou interesse do sinhozinho, porque interesse público é que não é!!!

E, a autoridade so pode agir em nome do !interesse público!

Anônimo disse...

EI MARIA APARECEU NA LISTA O NOME DE UMA AQUI DE MORRETES QUE TA NA FARRA DOS CARTORIOS PERTENCENTES AOSESPOLIOS DOS BACELAR E SUA ESPOSA RSRSRSRSRSR MANDA BRASA MINHA HEROINA.

Anônimo disse...

O que siginfica tudo isso?

Anônimo disse...

Tenho informações quentes que podem justificar consultas interessantes ao CNJ. Se pelo menos eu tivesse um endereço de email...

Maria Bonita disse...

Precisa se comunicar comigo?

tjpr.denuncia@gmail.com