sexta-feira, 19 de junho de 2009

Minha Manifestação no caso do Flavio Albuquerque Maranhão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.






MANIFESTAÇÃO
(PP) nº 200810000032286



REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada nos autos supracitados, com fulcro no art. 115 e seguintes do Regimento Interno do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para apresentar:



MANIFESTAÇÃO ao
RECURSO ADMINISTRATIVO
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA


Com o presente PP nº 200810000032286 protocolado aos 11-12-2008, tendo em vista que o Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro foi Removido para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçú, foi Requerido ao Egrégio CNJ que o TJ/Paraná apresentasse documentos para apurar a suposta Remoção ilegal, sem concurso público, de serventuário do foro extrajudicial.

O TJ/Paraná, aos 11-02-2009, presta informações (OFIC13 e DOC14), demonstrando a legislação paranaense e documentos sobre a Remoção do Sr. Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, titular do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.
A Requerente, aos 25-02-2009 (INF17), em vista da possível desconstituição do Decreto Judiciário nº563/1993 da remoção supracitada, a título de complementação de documentos, Requereu informações ao TJ/Paraná sobre a situação atual da serventia de ORIGEM – Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro – para onde deverá retornar o removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão.

O Relator Antonio Umberto aos 27-02-2009, de plano, prolata Decisão Monocrática de Arquivamento (DEC18).

O Relator aos 20-03-2009, com novo despacho (DESP33), deferiu o requerido (INF17), determinando até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela Requerente seja retirado de pauta de julgamento.

O Relator Antonio Umberto aos 05-06-2009 prolata o despacho seguinte:

DESP42:
Abro à requerente prazo de cinco dias para manifestação sobre as informações trazidas pelo tribunal requerido. No mesmo prazo, deverá a requerente declarar se ainda persiste interesse em ter o seu recurso administrativo examinado, presumindo-se o desinteresse em caso de silêncio.
Intime-se a requerente.

Brasília, 5 de junho de 2009-06-16.

Antonio Umberto de Souza Júnior
Conselheiro

A Requerente, quanto ao supra DESP42 resultado do insistente pedido de informação referente a documentos do concurso de ingresso para provimento do Serviço Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro (Informação do TJ/Paraná – OFIC39, DOC40 aos 07-04-2009), constata que o pleito ocorreu dentro da legalidade e o mesmo devidamente homologado – Acórdão nº6793 aos 22-11-1993 – pelo Conselho da Magistratura Paranaense.

A Requerente, constata que o 1º classificado foi o Sr. Flávio Correa de Albuquerque Maranhão e após a sua Remoção (objeto deste PP) para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, o TJ/PR titularizou a 2ª classificada Sra. Izel Anacleto Bilibio frente ao Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, permanecendo até a presente data.

O Distrital de Campo do Tenente, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão está devidamente preenchida por Izel Anacleto Bilibio, o que influencia diretamente o retorno ao seu “status quo ante”.

 CNJ E SEU COMPORTAMENTO QUANTO AO RETORNO DO REMOVIDO ILEGAL À SUA SERVENTIA DE ORIGEM

O Conselheiro Antonio Umberto, aos 12-05-2009, relatou o PCA nº200810000012731 e o Plenário desconstituiu doze (12) Remoções por Permuta, sem concurso público.

A serventia de ORIGEM, ou seja, a de retorno ao “status quo ante” do removido por permuta, sem o devido concurso público, mesmo preenchida, não foi obstáculo para mantê-lo na ilegalidade.

O Plenário desconstituiu os ilegais e condicionou o retorno dos mesmos para as serventias de origem, no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de suas respectivas vacâncias.

Conselheiro Relator, o Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM do Removido Flávio Correa de Albuquerque Maranhão, embora preenchida por Izel Anacleto Bilibio, não será um escudo protetor para mantê-lo na remoção ilegal, conforme entendimento desse Egrégio Conselho.
 A IMPESSOALIDADE E A MORALIDADE

A Requerente, a quisa de rememorar, aos 05-03-2009 em seu Recurso Administrativo de Reconsideração de Decisão Monocrática (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), teceu Manifestações seguintes:

a)- A Requerente contestou as informações do TJ/Paraná e do Interessado, no tocante:

1. Que, a Remoção pelo art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 deixou INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236, § 3º da CF/88 (exigência do concurso público);

2. Que, a Remoção instituída na Lei Paranaense afrontava os Princípios da Moralidade e Isonomia ao dispensar o concurso público e dar aplicabilidade pelo Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça;

3. Que, a falta de concurso público, persistindo a Decisão Monocrática de escolha do Presidente do Tribunal, levou em 90 dias Flávio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, ser removido para a serventia de seu falecido pai.

4. Que, a Requerente em sua Manifestação contestou, ainda, prescrição e decadência, ato jurídico perfeito e o direito adquirido, e a competência do CNJ.

Senhor Relator Antonio Umberto, além das supracitadas contestações acima relacionadas, quando da Manifestação da Requerente (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), o que tem que ser REPISADO, em vista de não ser um coadjuvante e sim o cerne da ilegalidade nessa modalidade de Remoção é a Impessoalidade e a Moralidade (princípios constitucionais - art. 37 da CF/88).

A Remoção (sem concurso público) instituída por força do art. 159 e sgts da Lei Estadual nº 7.297/80 autorizava o Conselho da Magistratura Paranaense a “pinçar” qualquer um dos inscritos na remoção, sem qualquer critério, ficando à vontade, ao arbítrio, ao gosto, ao desejo dos desembargadores que compunham a Corte, prevalecendo a IMPESSOALIDADE e a IMORALIDADE.
A Requerente nesta Remoção, reputa como sendo direcionada ao Sr. Flávio Correia de Albuquerque Maranhão com apenas 90 dias de titularidade foi o escolhido Monocraticamente para ser titular na serventia do falecido pai.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, essa modalidade de Remoção do Paraná (excluindo o concurso público – art. 236, § 3º da CF/88) e adotando o critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça está chapada de ilegalidade com afronta aos princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

Neste Concurso de Remoção feito pelo Tribunal de Justiça do Paraná o que imperou foi a I M O R A L I D A D E.

Isto é uma Vergonha para um Tribunal de Justiça que tem por objetivo o cumprimento das legislações que não afronte a Constituição Federal e fazer a devida JUSTIÇA.


Em face do exposto:

Diante da presente Manifestação e a já proferida (PROT4231, CERT23, RECADM24 c/ 15 laudas), está confirmado a ilegalidade de que houve uma Remoção de serventuário do foro extrajudicial para outra serventia, passada apenas pelo crivo do Conselho da Magistratura Paranaense, que escolheu Flavio Correia de Albuquerque Maranhão meramente pelo critério Interesse da Justiça, Lista Tríplice e Escolha por Decisão Monocrática do Presidente do Tribunal de Justiça nos termos do art. 159 Lei Paranaense nº 7.297, editada no ano de 1980, tornando INÓCUO DITAMES CONSTITUCIONAIS - exigência do concurso público - art. 236 § 3º da CF/88, é o presente para REQUERER:

1. Que, seja recebida a MANIFESTAÇÃO supra da Requerente, e com toda vênia, Vossa Excelência RECONSIDERE a DECISÃO MONOCRÁTICA e DESARQUIVE o presente (PCA) ao CONSIDERAR a ILEGALIDADE do art. 159 da Lei Paranaense nº 7.297 de 08-01-1980 que concede REMOÇÃO por decisão monocrática do presidente do TJ/PR, nos critérios da lista tríplice e interesse da justiça, o qual contraria e deixa inócuo o ditame constitucional do art. 236 § 3º, entre outros, fere o princípio da impessoalidade e moralidade (art. 37, II) e da isonomia (art. 5º) todos da atual Carta Constitucional de 1988.

2. Que, seja DESCONSTITUÍDO o Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01-03-1994, publicado no Diário da Justiça nº 4105, de 04-03-1994 que REMOVEU Flavio Correia de Albuquerque Maranhão titular do Distrital de Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu.

3. Que, em vista do Distrital de Campo do Tenente da comarca de Rio Negro, serventia de ORIGEM, estar provida pela Sra. Izel Terezinha Anacleto Bilibio, o retorno do Removido Flavio Correia de Albuquerque Maranhão será no prazo de sessenta dias após a notificação da ocorrência de sua vacância (nos termos do voto confirmado no PCA nº200810000012731).

Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 17 de junho de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente

terça-feira, 16 de junho de 2009

Insetos: é o que essa PEC 471 representa


Pec 471 e a luta de gafanhotos e outros insetos
Janeiro 23, 2008

(Texto do http://cartorios.org/2008/01/23/pec-471-e-a-luta-de-gafanhotos-e-outros-insetos/

Recebi o texto abaixo do colega Izaías Ferro, que publico com muito gosto.
O tema dos concursos está a merecer um debate e uma reflexão maduros. Não nos demos conta de que a diatribe que atravessa as listas de notários e registradores é reflexo de um conflito mal-disfarçado. Luta-se por modelos que sejam confortáveis – para uns ou outros.
Izaías, como eu, resolveu enfrentar o concurso aceitando as regras do jogo. Isso não quer dizer que o que está feito não possa ser melhorado.
Vamos debatendo.
A Pec 471.

Ora, a PEC 471 quer “corrigir erros dos tribunais”.
NUNCA existiu “Lobby” nas Assembléias Constituintes Estaduais, para inserir artigos inconstitucionais, nem, igualmente, existiu “lobby” nos TJ’s, para as efetivações sem concurso.
Sérgio e leitores blogistas, contando um pouco da minha história em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, MEU pai, atualmente 6º tabelião de Notas da capital, concursado em 1960, empossado em 1961, sempre foi atuante na categoria. Entre muitas atividades, foi associado fundador do IRIB. Foi presidente ao antigo “Colégio Notarial e Registral de Mato Grosso do Sul”, atualmente ANOREG-MS. Terminou a construção de sua sede própria, em sua gestão como Presidente.

Poderia ter insistido e me efetivado como tabelião de notas. Não numa pequena cidade de Mato Grosso do Sul, mas em sua bela capital. Mas fomos avisados, pelo próprio presidente do TJ à época, do risco que correríamos face à inconstitucionalidade do ADCT da CE de Mato Grosso do Sul. E isso foi antes da Lei 8.935/94 (A nossa Lei dos Notários e Registradores). Meu pai não quis correr o risco, apesar de ter ficado estranho, na época, pois dos 10 titulares da capital, só quatro não “passaram o cartório aos filhos”. ###
Em seguida, mais dois tabeliães passaram aos seus sucessores, filho ou amigo.
Bom, sobrei eu e outra colega. Como não havia concurso à época, não estudava e só trabalhava com meu pai. Não havia cartório vago.
Quando começaram a vagar as serventias, o TJ queria fazer o concurso, mas os interinos diziam que não precisava, pois o trabalho estava sendo muito bem feito e já tinham investido tempo, dinheiro e sua vida naquela serventia. Isso parece “usucapião de cargo público”, situação, diga-se de passagem, impensável num Estado Democrático de Direito.
E nas palavras esclarecedoras do meu amigo tabelião e registrador de Brasília, Naurican Lacerda “Não há que se falar em questão intertemporal entre a promulgação da CF88 e a Lei 8.935/94, isto porque a antiga CF67 já previa a necessidade de concursos; a CF88 também; logo não houve mudança nesse requisito, não há que se falar em regras de transição”. Clara e direta sua intervenção, como é sempre de seu feitio. Esclareça-se também que a EC/22 da CF/67 teve o argumento de corrigir erros, falta de concurso pelos Tribunais, e ainda mais, a situação perigosa que todos, digo todos os titulares viviam à época do regime militar com a ameaça de estatização dos serviços. E a Emenda 22 de 1.982 na CF/67 realmente não só salvou os titulares, como pos um ponto final naquela ameaça de estatização.
Não é o que ocorre agora.
Será que a cada quarto de século precisaremos dos mesmos velhos e empoeirados argumentos?
Os válidos argumentos do quartel passado não se aplicam a história atual. Não se enganem, com o engodo que querem trazer a sociedade como uma justa e legítima pretensão de quem não tem argumentos, e utiliza-se de subterfúgios como: os tribunais não fazem concurso; investimos muito tempo e nossa vida na atividade; o tempo todo temos a insegurança de quando sairemos daqui. Todos são argumentos falaciosos.
Voltando a minha história, quando os tribunais começaram a realizar os concursos, logo após as Constituições Estaduais serem promulgadas, pensei em fazê-lo em meu estado, quando abrisse. Foram abertos concursos em vários estados. Como não tinha intenção de sair de MS, não os fiz. Comecei a fazê-los, em 2002, tomando a decisão de ser tabelião e/ou registrador, mesmo em outro Estado da Federação. Foi muito difícil, pois já havia me formado há 8 anos, não tinha método de estudo, e não sabia como recuperar tudo o que já havia esquecido, mas comecei.
O Dr. Joelcio Escobar (Oficial do 8º RI de São Paulo) me ajudou muito (ele é amigo de nossa família), e me incentivou a estudar. Ele me passou o número do telefone do curso do Dr. Célio Almada, que funcionava na rua Avanhandava e depois numa paralela à Av. Paulista. Comecei vir à São Paulo. Saia de Campo Grande toda quinta feira de ônibus e estudava na sexta e sábado de manhã e voltava sábado à noite, de novo de ônibus. Lá conheci alguns atuais concursados, como a Marília Pinho, Milton Sigrist, Laura Vissoto, Gustavo Chicuta, e outros.
Num cursinho de quinze dias no CPC Marcato sobre direito notarial e registral fiz grandes amigos como José Guilherme Soares e David Yamaji Valença. Fiz o 2º concurso de SP, passei na 1º fase e fiquei na segunda fase por 0,050 ponto (cinqüenta milésimos), para ir para o exame oral (pedi a nota na Vunesp. E parece que o TJ não teria condições de argüir muitos candidatos, daí não passei).
Fiz concurso em PE e RO. Passei bem em PE e mal em RO, mas o LOBBY dos interinos foi tão grande que não foi possível assumir até hoje nenhum deles. Quando houve a realização de concurso público no meu estado (MS), em 2004, eu era vice presidente de uma fundação (FUNLEC) com 7.000 alunos, e 13 unidades de ensino e não pude estudar a contento e NÃO passei. Os membros da classe indicados pela AnoregMS na comissão não eram concursados. E eu lutando para entrar pela porta da frente.
Será que os interinos, os efetivados irregularmente são vítimas? Os tribunais dos estados poderiam colocar servidores do judicial para serem interinos. Não o fazem, principalmente, para dar chance dos interinos praticarem mais, e fazer um concurso com mais chances. Com essa chance e o dinheiro que auferem, não querem perder a oportunidade de conquistar a titularidade pela via indireta, ou seja, através de efetivação irregular, de PEC inconstitucional. Oras, essas atitudes atrapalham a vida de quem quer chegar pelas vias normais ao seu merecido lugar. E mais, a imagem da classe perante a opinião pública será muito prejudicada com a hereditariedade que será veiculada pela imprensa. O Estado Democrático de Direito será afetado, ações judiciais serão interpostas, a história não terá fim.
Depois de muito estudo, vitórias e tropeços foi aberto o 4º Concurso de São Paulo. Eu me inscrevi achando que não iria passar, pois não tinha experiência em RCPN (só tinha em notas e RI), mas passei. O Dr. Joelcio me convenceu na última hora a desistir de fazer o concurso de Minas e fazer o de São Paulo, pois as provas coincidiram no mesmo dia.
Que bom. Estou junto a boas pessoas, as quais admiro muito, como v., Sérgio, Joelcio, Patrícia, Paulo Rego, Flauzilino, José Carlos Alves, Rodrigo Dinamarco, Paulo Vampré, Cláudio Marçal e todo o grupo da diretoria da Anoregsp. Conhecer Carol Cunha, Carol Silveira, Catarina Villalba, Valeska Barbosa, Ana Paula Frontini, Laura Vissoto, Fábio Capraro, Roberto Lúcio, Alessandro Junqueira, Alexandre Arcaro, Wagner Motta, Shaline Sixel Bonfim e tantas outras pessoas que o espaço fica exíguo para poder citar todos, já compensa e muito sacrifício que fiz.
Ainda pergunto: É justo, constitucional, que pessoas que sabiam o risco que corriam sejam premiadas? É certo premiar a inconstitucionalidade, a falta de esforço? Premiar o tempo de lazer que tiveram com suas famílias, enquanto quem estudou, varou noites para passar num disputadíssimo concurso, estar no mesmo nível ou mesmo inferior na serventia conquistada pela via indireta? E minha esposa e quatro filhos? Quanto tempo passei longe deles, viajando, estudando. O que vou dizer a eles? Eles é que vão me dizer: Papai, você estudou e o seu colega que não estudou está muito melhor que você, tem um “cartório” bonito, mora numa capital. Qual concurso que ele fez? Porque você não fez aquele?
Nos bancos escolares aprendemos o que é uma Constituição Federal. Contra ela não há lei. O poder constituinte decorrente não pode ir de encontro a mesma. E sem falar na norma que é de eficácia plena, como bem lembra o Mestre Alexandre de Morais. Mato Grosso do Sul, fez concurso em 1983 e 1994, antes da Lei. Então precisava de Lei regulamentadora? Precisava de lei para dizer o que um edital deve conter? Todos os aprovados foram empossados e exercem sua atividade até hoje. São Paulo e Rio fizeram vários concursos antes e depois da Lei
8.935/94. Ora, se São Paulo e Rio começaram a fazer os concursos logo depois da CF e da CE, precisava regulamentar edital para fazer concurso? O Rio de Janeiro, por exemplo, já está no trigésimo e tantos concursos.
Não sei qual foi a forma deles, não sei se tinha essa publicidade toda. E muitos colegas nossos fizeram e entraram pela via direta, pela porta da frente antes da Lei 8.935/94. Então, nestes exatos seis anos e quarenta e dois dias, entre a promulgação da Constituição Federal e a Lei 8.935/94, estados fizeram concurso, empossaram colegas, e porque agora querem dizer que os Tribunais não fazem os concursos. Vejam o Concurso de Pernambuco: desde 2003 parado. O concurso de Rondônia, desde 2005 parado. Quem os parou? Quem não passou. Os interinos que não querem perder suas interinas serventias.
Ninguém tem mais prática e experiência que os interinos. Eles são bons, podem muito bem prestar as provas, democraticamente. Se submetam a uma prova oral, como nós nos submetemos (lógico que precisa ser mudada a sistemática das provas orais). Eu que já fui office-boy, auxiliar, escrevente e substituto, fiz concurso, passei e hoje depois de quatro anos estudando, sou titular em uma pequena serventia registral no interior de São Paulo, mas foi conquista minha. Poderíamos encontrar até uma forma salomônica sobre a atual situação dos interinos e efetivados irregularmente. Sobre as situações da PEC 471, legalmente (digo, constitucionalmente) poderíamos exigir uma prova de proficiência aos mesmos. Prestem uma prova específica para a atividade que exercem. Que se mude então a PEC. Não seja a efetivação da forma pura e simples como querem. Dessa forma pode haver até a possibilidade de compra de cartório.
São Paulo não tem muitas serventias que poderiam se servir da PEC, mas o resto do Brasil tem e muita. Pensemos nisso então. O que queremos? Que tipo de classe? De vestais que se dizem injustiçados e usucapem cargo público, ou de gente simples que luta, batalha pela via direta e democrática para ter acesso a um cargo, uma bela carreira (que seja) notarial e registral?

Izaías, 1º ORCPNIT de Lins.