quarta-feira, 1 de abril de 2009

Foi assim:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR CONSELHEIRO DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.


PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Urgência
PCA N°200810000021884
Cassação do Decreto Judiciário n° 22/2009 – TJ/PR


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 977.424 e do CPF n° 177.765.389-49, com domicilio e residência na rua Susana Otilia Scheill n° 595 – bairro Morro do Cristo na cidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009 REMOVE POR OPÇÃO ALVARO DE QUADROS NETO, DO CARGO DE TITULAR DO 2° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, PARA O CARGO DE TITULAR DO 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA MESMA COMARCA, COM BASE NO ARTIGO 29, INCISO I DA LEI N° 8935/94.

A Requerente, aos 09.01.2009, no presente PCA n° 200810000021884, pleiteou Medida Liminar, objetivando retirar a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira, numerada sob n° 11 na Lista de Vacância do Concurso Público de Ingresso, em vista da publicação do Edital de Chamamento n° 15/2008 convocando os candidatos habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro próximo, no Tribunal de Justiça para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse.
A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense na Lista Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas, teve a precaução administrativa, em retirar várias serventias com pendências administrativa e/ou judicial (total de nove) e não disponibilizá-las no concurso público já em fase final e data marcada para escolha de serventia.

A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense, não teve o mesmo desvelo administrativo para com a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – tendo em vista ser objeto de Remoção por Permuta, sem concurso público. E, aludida serventia remanescente, deverá estar vaga, face o possível retorno do Sr. Álvaro de Quadros Neto ao status quo ante (PCA n° 200810000021883 e Ação Declaratória n° 1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr).

A Requerente finalmente, demonstrou que independente a judicialização na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr – Ação Declaratória n° 1455/2006 – anterior ao presente (PCA), tendo em vista o fumus boni iuris e o periculum in mora, a retirada da Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – deveria imperar pela falta de desvelo administrativo do TJ/Paranaense.

A MEDIDA LIMINAR, foi concedida de plano pelo eminente relator conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, para determinar a EXCLUSÃO da serventia extrajudicial de Barreiro na Comarca de Ortigueira, identificada no Edital de Chamamento n°15/2008 pelo n°11, não devendo ser considerada vaga para efeito de provimento no concurso em andamento.

REMOÇÃO POR OPÇÃO DO SERVENTUÁRIO ÁLVARO DE QUADROS NETO DO CARGO DE TITULAR DO 2° PARA O 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.

O TJ/Paraná, a partir de 10 de janeiro de 2009, teve conhecimento da supracitada Medida Liminar que determina a retirada da serventia do Distrital de Barreiro do concurso de ingresso, ofertada sob n° 11.
O TJ/Paraná, é sabedor que o Distrital de Barreiro é serventia Remanescente de remoção por permuta, sem concurso público, com possibilidade do Sr. Álvaro de Quadros Neto retornar ao status quo ante, em face do presente PCA n°200810000021884 de 09-09-2008 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR. Fatos, que levaram a concessão da MEDIDA LIMINAR.

Conselheiro Relator, o bom senso impõe que o Sr. Álvaro de Quadros Neto, titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (para onde foi removido, sem concurso público, do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira), fique aguardando o deslinde do PCA e da Ação Declaratória.

A Requerente, vem denunciar o TJ/Paraná, que despido de probidade administrativa, sem o desvelo de aguardar o desfecho da ilegal remoção por permuta, sem concurso público, aos 13-01-2009, promoveu a saída urgente do envolvido Sr. Álvaro de Quadros Neto atual titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca, conforme abaixo transcrito:

DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob n°186642/2006, e nos termos do Acórdão n°10426 do colendo Conselho da Magistratura, resolve
REMOVER por opção, ALVARO DE QUADROS NETO, do cargo de Titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de Titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com base no artigo 29, inciso I da Lei n° 8935/1994.
Curitiba, 13 de janeiro de 2009.
J. VIDAL COELHO – Presidente. (Diário da Justiça Eletrônico 15-01-2009 – veiculado n° 59)

A Requerente, objetivando mais uma LIMINAR no presente PCA n°200810000021884, demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora, a seguir:
1. O fumus boni iuris é visivel, tendo em vista o próprio (PCA) coibindo a remoção por permuta, sem concurso público, e as jurisprudência harmônica no CNJ nos PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855, relatoria do Cons. Rui Stoco.
2. O periculum in mora estampa no instante em que o TJ/Paraná, promove a remoção, por opção, do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. A instalação e entrada em exercício nessa serventia, ficará protegido da possibilidade de retornar para a Serventia (Remanescente) de Barreiro na Comarca de Ortigueira, se assim determinar o PCA n°200810000021884 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR.

Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, com efeito, a permissão do provimento mediante opção em favor do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, merece CASSAÇÃO, como homenagem não apenas ao direito da Requerente, mas também e principalmente, a fim de ser mantida a segurança jurídica que deve orientar também os atos da administração da Justiça.

Conselheiro Antonio Umberto, sem adentrarmos no campo da moralidade (art. 37 da CF), a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n°22/09 que remove por opção Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa é questão de zelar pela probidade administrativa. O TJ/PR deverá antes de tudo, aguardar o deslinde do presente PCA n°200810000021884, para assim saber o destino do Sr. Álvaro de Quadros Neto: retornando para o Distrital de Barreiro (serventia Remanescente) não poderá o mesmo ser removido por opção para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca.


Em face do exposto:

Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.


Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 15 de janeiro de 2009.



Regina Mary Girardello
Requerente